Artigo 5º da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.