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Artigo 5º da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.

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Art. 5º

A fiscalização do exercício da profissão de Geógrafo será exercida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 5º da Lei 6.664 /1979