Artigo 3º, Inciso I, Alínea j da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É da competência do Geógrafo o exercício das seguintes atividades e funções a cargo da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, das entidades autárquicas ou de economia mista e particulares:
I
reconhecimentos, levantamentos, estudos e pesquisas de caráter físico-geográfico, biogeográfico, antropogeográfico e geoeconômico e as realizadas nos campos gerais e especiais da Geografia, que se fizerem necessárias:
a
na delimitação e caracterização de regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
b
no equacionamento e solução, em escala nacional, regional ou local, de problemas atinentes aos recursos naturais do País;
c
na interpretação das condições hidrológicas das bacias fluviais;
d
no zoneamento geo-humano, com vistas aos planejamentos geral e regional;
e
na pesquisa de mercado e intercâmbio comercial em escala regional e inter-regional;
f
na caracterização ecológica e etológica da paisagem geográfica e problemas conexos;
g
na política de povoamento, migração interna, imigração e colonização de regiões novas ou de revalorização de regiões de velho povoamento;
h
no estudo físico-cultural dos setores geoconômicos destinado ao planejamento da produção;
i
na estruturação ou reestruturação dos sistemas de circulação;
j
no estudo e planejamento das bases físicas e geoeconôrnicas dos núcleos urbanos e rurais;
l
no aproveitamento, desenvolvimento e preservação dos recursos naturais;
m
no levantamento e mapeamento destinados à solução dos problemas regionais;
n
na divisão administrativa da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
II
a organização de congressos, comissões, seminários, simpósios e outros tipos de reuniões, destinados ao estudo e à divulgação da Geografia.