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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:

I

aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;

II

(vetado);

III

aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

IV

aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

a

com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

b

exercendo a docência universitária; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

V

aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

VI

a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo. (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

Art. 2º, VI da Lei 6.664 /1979