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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.

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Art. 2º

O exercício da profissão de Geógrafo somente será permitido:

I

aos Geógrafos e aos bacharéis em Geografia e em Geografia e História, formados pelas faculdades de Filosofia; Filosofia, Ciências e Letras e pelos Institutos de Geociências das Universidades oficiais ou oficialmente reconhecidas;

II

(vetado);

III

aos portadores de diploma de Geógrafo, expedido por estabelecimentos estrangeiros similares de ensino superior, após revalidação no Brasil.

IV

aos licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido que, na data da publicação desta Lei, estejam: (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

a

com contrato de trabalho como Geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

b

exercendo a docência universitária; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

V

aos portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas; (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)

VI

a todos aqueles que, na data da publicação desta Lei, estejam comprovadamente exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo. (Incluído pela Lei nº 7.399, de 1985)