Artigo 10º da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.
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