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Artigo 1º da Lei nº 6.664 de 26 de Junho de 1979

Disciplina a profissão de Geógrafo e dá outras providências.

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Art. 1º

Geógrafo é a designação profissional privativa dos habilitados conforme os dispositivos da presente Lei.

Art. 1º da Lei 6.664 /1979