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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 6.662 de 25 de Junho de 1979

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.

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Art. 5º

São órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:

I

as autarquias de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições legais, ou com as que lhe forem cometidas por delegação ou ato normativo do Ministro de Estado do Interior;

II

as empresas públicas ou sociedade de economia mista existente ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos desta Lei;

III

outras entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.