Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 6.662 de 25 de Junho de 1979
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Ministério do Interior:
I
elaborar o Plano Nacional de Irrigação;
II
baixar normas objetivando o aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigaçao;
III
aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;
IV
firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;
V
estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização e avaliação de projetos de irrigação;
VI
incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares;
VII
estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de água e para o controle de sua aplicação.