Artigo 31 da Lei nº 6.662 de 25 de Junho de 1979
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não serão considerados direitos de terceiros contra o expropriado, inclusive os decorrentes de relação trabalhista.
§ 1º
Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem apropriado.
§ 2º
Serão da responsabilidade do expropriado as obrigações contraídas antes da imissão, do expropriante, na posse do bem objeto da expropriação.
§ 3º
Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.