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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei nº 6.662 de 25 de Junho de 1979

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.

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Art. 26

Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora ou concessionária de uso.

§ 1º

São deveres do irrigante:

I

adotar medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;

II

obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;

III

cumprir os contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;

IV

explorar, direta ou integralmente, a área irrigável sob sua responsabilidade;

V

permitir a fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;

VI

proporcionar facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;

VII

cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote.

§ 2º

A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou cedente, na posse do imóvel.

§ 3º

A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, e ao reembolso, ao promitente comprador, das prestações pagas.

§ 4º

Quando se tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na forma do art. 18, que comprovadamente descumpra as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo, promover-se-á a desapropriação, por interesse social, das terras respectivas, não considerados, no cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas de corrente.