Artigo 26, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 6.662 de 25 de Junho de 1979
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Considera-se irrigante, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente-compradora ou concessionária de uso.
§ 1º
São deveres do irrigante:
I
adotar medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;
II
obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
III
cumprir os contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;
IV
explorar, direta ou integralmente, a área irrigável sob sua responsabilidade;
V
permitir a fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;
VI
proporcionar facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;
VII
cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote.
§ 2º
A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou cedente, na posse do imóvel.
§ 3º
A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, e ao reembolso, ao promitente comprador, das prestações pagas.
§ 4º
Quando se tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na forma do art. 18, que comprovadamente descumpra as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo, promover-se-á a desapropriação, por interesse social, das terras respectivas, não considerados, no cálculo da indenização, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas de corrente.