Artigo 22, Inciso II da Lei nº 6.662 de 25 de Junho de 1979
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação, extingue-se nas seguintes hipóteses:
I
abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;
II
inadimplemento;
III
caducidade;
IV
poluição ou salinizaçâo das águas, com prejuízos de terceiros;
V
a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;
VI
dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;
VII
encampação.
Parágrafo único
Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior dará continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo, o concessionário ou o autorizado, pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.