Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 6.662 de 25 de Junho de 1979

Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação, rege-se pelas disposições desta Lei e, no que couber, pela legislação sobre águas.

Parágrafo único

O regime de uso de águas e solos para fins de irrigação obedecerá aos seguintes princípios:

I

utilização racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico;

II

planificação da utilização dos recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica mediante integração com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;

III

adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;

IV

definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;

V

observância das normas de prevenção de endemias rurais e de salinização dos solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade das águas.