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Artigo 1º da Lei nº 6.658 de 7 de Junho de 1979

Modifica disposições da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos), alterada pela Lei nº 6.217, de 30 de junho de 1975.

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Art. 1º

Os prazos a que se refere o art. 28 da Lei nº 5.682, de 21 de julho de 1971 , com as modificações constantes do art. 1º da Lei nº 6.217, de 30 de junho de 1975, ficam prorrogados pelo período de seis meses, dentro do qual os partidos políticos poderão realizar suas Convenções Municipais, Estaduais e Nacionais.