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Artigo 99, Parágrafo 4 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 99

A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

I

ferimento recebido em operações policiais-militares, na manutenção da ordem pública, ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II

acidente em serviço;

III

doença, moléstia ou enfermidade adquirida que tenha relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço;

IV

tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose, nefropatia grave, e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V

acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º

Os casos de que tratam os incisos I, II e III, deste artigo, serão provados por atestado de origem, ou inquérito sanitário de origem, sendo os termos de acidente, baixa do hospital, papeletas de tratamento das enfermarias e hospitais, e os registros de baixa, meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º

As Juntas de Saúde, nos casos de tuberculose, deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas acompanhadas de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, a atividade da doença, após acompanhar sua evolução até três períodos de seis meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas", no conceito clínico, sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3º

O parecer definitivo a adotar nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extra nosocomial, nunca inferior a seis meses, contados a partir da época da cura.

§ 4º

Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental, ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneça alteração completa, ou considerável, na personalidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pelas Juntas de Saúde.

§ 5º

Considera-se paralisia todo o caso de neuropatia grave e definitiva que afeta a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios graves, extensos e definitivos que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

§ 6º

São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo grave e crônico ou progressivo e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilidade, troficidade ou mais funções, que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o trabalho.

§ 7º

São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total, como também os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não susceptíveis de correção por lente, nem removíveis por tratamento médico-cirúrgico.

Art. 99, §4º da Lei 6.652 /1979