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Artigo 96, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 96

A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex-officio e aplicada ao mesmo, desde que:

I

atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:

a

para Oficiais superiores: 64 anos;

b

para Capitães e Oficiais subalternos: 60 anos;

c

para Praças: 56 anos;

II

Seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;

III

esteja agregado há mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV

seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V

sendo Oficial PM, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI

sendo Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único

O Policial-Militar, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar, anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Art. 96, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979