Artigo 96, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex-officio e aplicada ao mesmo, desde que:
I
atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:
a
para Oficiais superiores: 64 anos;
b
para Capitães e Oficiais subalternos: 60 anos;
c
para Praças: 56 anos;
II
Seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;
III
esteja agregado há mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;
IV
seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;
V
sendo Oficial PM, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;
VI
sendo Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.
Parágrafo único
O Policial-Militar, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar, anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.