Artigo 94, Parágrafo 2 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
A transferência para a Reserva Remunerada ex-officio verificar-se-á sempre que o Policial-Militar:
I
atingir as seguintes idades-limites:
a
para os Oficiais PM: POSTOS IDADES Coronel PM 59 anos Tenente-Coronel PM 56 anos Major PM 52 anos Capitão PM e Oficiais Subalternos 48 anos
b
para as Praças: GRADUAÇÕES IDADES Subtenente PM 56 anos Primeiro Sargento PM 54 anos Segundo Sargento PM 52 anos Terceiro Sargento PM 51 anos Cabo PM 50 anos Soldado PM 50 anos
II
completar o Oficial superior oito anos de permanência no último posto previsto na hierarquia do Quadro, desde que, também, conte trinta ou mais anos de serviço.
III
for, quando Oficial, considerado não habilitado para o acesso, em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para o ingresso em Quadro de Acesso;
IV
ultrapassar dois anos contínuos, ou não, em licença para tratar de interesse particular;
V
ultrapassar dois anos contínuos em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
VI
for empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;
VII
ultrapassar dois anos de afastamento, contínuos ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo público civil, temporário, não eletivo, inclusive de administração indireta;
VIII
ser diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 52.
§ 1º
A transferência para a Reserva Remunerada processar-se-á à medida que o Policial-Militar for enquadrado em um dos incisos deste artigo.
§ 2º
A transferência do Policial-Militar para a Reserva Remunerada, nas condições estabelecidas no inciso VI, será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade, com a remuneração do cargo para o qual foi nomeado.
§ 3º
A nomeação do Policial-Militar para os cargos públicos, de que tratam os incisos VI e VII, somente poderá ser feita:
I
quando o cargo for de alçada federal, pela autoridade competente, mediante requisição ao Governador do Território Federal;
II
pelo Governador, ou mediante sua autorização, nos demais casos.
§ 4º
O Policial-Militar, enquanto permanecer no cargo de que trata o inciso VII deste artigo:
I
tem assegurada a opção entre a remuneração do cargo e a do posto, ou graduação;
II
somente poderá ser promovido por antiguidade;
III
terá o tempo de serviço contado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior, e para a transferência para a inatividade.