JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 93

A transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, será concedida mediante requerimento do Policial-Militar que contar, no mínimo, trinta anos de serviço.

§ 1º

No caso de o Policial-Militar haver realizado qualquer curso, ou estágio, no estrangeiro, de duração superior a seis meses, por conta do Território Federal, sem haver decorrido três anos de seu término, a transferência para a Reserva Remunerada só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso, ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. O cálculo da indenização será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 2º

Não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver:

I

respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição;

II

cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 93, §2º, I da Lei 6.652 /1979