Artigo 91, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.
Parágrafo único
O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a publicação, em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de trinta dias da data dessa publicação.