JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 91, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 91

O Policial-Militar da ativa, enquadrado em qualquer das situações previstas nos incisos I, II e V do art. 89, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da Organização Policial-Militar em que serve.

Parágrafo único

O desligamento do Policial-Militar deverá ser feito após a publicação, em Boletim de sua Unidade, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder de trinta dias da data dessa publicação.

Art. 91, Parágrafo Único da Lei 6.652 /1979