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Artigo 89, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 89

O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:

I

transferência para a Reserva Remunerada;

II

reforma;

III

demissão;

IV

perda de posto e patente;

V

licenciamento;

VI

exclusão a bem da disciplina;

VII

deserção;

V

falecimento;

IX

extravio.

Parágrafo único

O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Território Federal, ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.

Art. 89, II da Lei 6.652 /1979