Artigo 89, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
O desligamento ou exclusão do serviço ativo da Polícia Militar é feito em conseqüência de:
I
transferência para a Reserva Remunerada;
II
reforma;
III
demissão;
IV
perda de posto e patente;
V
licenciamento;
VI
exclusão a bem da disciplina;
VII
deserção;
V
falecimento;
IX
extravio.
Parágrafo único
O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição do ato do Governador do Território Federal, ou da autoridade à qual tenham sido delegados poderes para esse fim.