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Artigo 88 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 88

O Policial-Militar que, a forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de trinta dias, será oficialmente considerado extraviado.

Art. 88 da Lei 6.652 /1979