Artigo 87, Parágrafo Único da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares, ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo único
A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.