Artigo 85, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:
I
deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;
II
ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve, ou do local onde deve permanecer.
Parágrafo único
Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.