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Artigo 85, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 85

É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:

I

deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II

ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve, ou do local onde deve permanecer.

Parágrafo único

Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 85, II da Lei 6.652 /1979