Artigo 84, Inciso V da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o Policial-Militar que:
I
tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverte ao respectivo Quadro, estando este com efetivo completo;
II
é promovido por bravura;
III
é promovido indevidamente;
IV
sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapassa o efetivo de seu Quadro, em virtude de promoção de outro Policial-Militar em ressarcimento de preterição;
V
tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivo Quadro, estando este com seu efetivo completo.
§ 1º
O Policial-Militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamente promovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe na escala hierárquica, com a abreviatura EXCD, e receberá o número que lhe competir, em conseqüência da primeira vaga que se verificar.
§ 2º
O Policial-Militar na situação de excedente é considerado como em efetivo serviço, para todos os efeitos, e concorre, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições, e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo policial-militar e à promoção.
§ 3º
O Policial-Militar promovido por bravura, sem que haja a respectiva vaga, ocupará a primeira vaga aberta, deslocando o princípio da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.
§ 4º
O Policial-Militar, promovido indevidamente, só contará antiguidade e receberá o número que lhe competir, na escala hierárquica, quando a vaga que deverá preencher corresponder ao princípio pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça os requisitos para a promoção.