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Artigo 80 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 80

O Policial-Militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à Organização Policial-Militar que lhe for designada, continuando a figurar no lugar que então ocupava no Almanaque ou Escala Numérica, com a abreviatura ag e anotações esclarecedoras de sua situação.