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Artigo 79, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea p da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 79

A agregação é a situação na qual o Policial-Militar da ativa deixa de ocupar a vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo, sem número.

§ 1º

O Policial-Militar deve ser agregado quando:

I

for nomeado para cargo policial-militar, ou considerado de natureza policial-militar, estabelecido em lei, ou decreto, não previsto nos Quadros de Organização da Polícia Militar (QO);

II

aguardar transferência ex-officio para a Reserva Remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivam;

III

for afastado, temporariamente, do serviço ativo por motivo de:

a

ter sido julgado incapaz, temporariamente, após um ano contínuo de tratamento;

b

ter sido julgado incapaz, definitivamente, enquanto tramita o processo de reforma;

c

haver ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;

d

haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratamento de interesse particular;

e

haver ultrapassado seis meses contínuos em licença para tratar de saúde de pessoa da família;

f

haver sido esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previsto no Código Penal Militar, se Oficial, ou Praça com estabilidade assegurada;

g

como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sido capturado e reincluído, a fim de se ver processar;

h

ter sido considerado oficialmente extraviado;

i

se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da Justiça Civil;

j

haver ultrapassado seis meses contínuos, sujeito a processo no foro militar;

l

ter sido condenado à pena restritiva da liberdade superior a seis meses, em sentença passada em julgado, enquanto durar a execução, ou até ser declarado indigno de pertencer à Polícia Militar, ou com ela incompatível;

m

ter passado à disposição de outro órgão do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Territórios, para exercer função de natureza civil;

n

ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;

o

ter se candidatado a cargo eletivo, desde que conte cinco ou mais anos de efetivo serviço;

p

ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, prevista no código Penal Militar.

§ 2º

O Policial-Militar agregado, de conformidade com os incisos I e II, do § 1º, continua a ser considerado, para todos os efeitos, como em serviço ativo.

§ 3º

A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso I e as letras m e n do inciso III, do § 1º, é contada a partir da data de posse no novo cargo até o regresso à Corporação, ou transferência ex-officio para a Reserva Remunerada.

§ 4º

A agregação do Policial-Militar a que se referem as letras a, c, d, e e j do inciso III, do § 1º, é contada a partir do primeiro dia, após os respectivos prazos, e enquanto durar o evento.

§ 5º

A agregação do Policial-Militar a que se refere o inciso II e letras b, f, g, h, i, l e p do inciso III, do § 1º, é contada a partir da data indicada no ato que torna Público o respectivo evento.

§ 6º

A agregação do Policial-Militar a que se refere a letra o do inciso III, do § 1º, é contada a partir da data do registro como candidato até sua diplomação, ou seu regresso à Corporação, se não houver sido eleito.

§ 7º

O Policial-Militar agregado ficará sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com outros Policiais-Militares e autoridades civis e militares, salvo quando ocupar cargo que lhe dê precedência funcional sobre os outros Policiais-Militares mais antigos.

Art. 79, §1º, III, p da Lei 6.652 /1979