Artigo 76, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição e peças acessórias, são estabelecidos em legislação específica da Polícia Militar de cada Território Federal.
§ 1º
É proibido ao Policial-Militar o uso dos uniformes:
I
em manifestação de caráter político-partidário;
II
no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão do policial-militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;
III
na inatividade, salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívicas comemorativas das grandes datas nacionais, ou atos sociais solenes, quando devidamente autorizado.
§ 2º
Os Policiais-Militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.