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Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 73

Somente em casos de flagrante delito, Policial-Militar poderá ser preso por autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo, imediatamente, à autoridade policial-militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1º

Cabe ao Comandante-Geral da Corporação a iniciativa de responsabilizar a autoridade policial que não cumprir o disposto neste artigo, ou que maltratar, ou consentir que seja maltratado, qualquer Policial-Militar preso, ou não lhe der o tratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2º

Quando, durante o processo e julgamento no foro civil, houver perigo de vida para qualquer preso policial-militar, o Comandante-Geral da Corporação providenciará, junto ao Secretário de Segurança Pública do Território Federal, os entendimentos com a autoridade judicial visando à guarda dos pretórios ou tribunais por força policial-militar.

Art. 73, §1º da Lei 6.652 /1979