Artigo 72, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
As prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único
São prerrogativas dos Policiais-Militares:
I
o uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Território Federal, correspondentes ao posto ou graduação;
II
honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;
III
cumprimento da pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar de Corporação cujo Comandante, Chefe, ou Diretor, tenha precedência hierárquica sobre o preso;
IV
Julgamento nos crimes militares, em foro especial.