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Artigo 72, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 72

As prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único

São prerrogativas dos Policiais-Militares:

I

o uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Território Federal, correspondentes ao posto ou graduação;

II

honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

III

cumprimento da pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar de Corporação cujo Comandante, Chefe, ou Diretor, tenha precedência hierárquica sobre o preso;

IV

Julgamento nos crimes militares, em foro especial.

Art. 72, Parágrafo Único, II da Lei 6.652 /1979