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Artigo 71 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 71

A pensão de Policial-Militar defere-se nas prioridades e nas condições estabelecidas em lei específica.

Art. 71 da Lei 6.652 /1979