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Artigo 70 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 70

A pensão de Policial-Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial-Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei específica.

§ 1º

Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Policial-Militar, será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º

Todos os Policiais-Militares são contribuintes obrigatórios da pensão de Policial-Militar correspondente ao seu posto, ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.

§ 3º

Todo Policial-Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Policial-Militar.

Art. 70 da Lei 6.652 /1979