Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso V da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º

A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

I

em caso de mobilização e estado de guerra;

II

em caso de decretação de estado de sítio;

III

para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV

para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;

V

em caso de pronúncia em processo criminal, ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.

§ 2º

A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.