Artigo 69, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º
A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I
em caso de mobilização e estado de guerra;
II
em caso de decretação de estado de sítio;
III
para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV
para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
V
em caso de pronúncia em processo criminal, ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.
§ 2º
A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.