Artigo 68 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que contar mais de dez anos de efetivo serviço, e que a requerer com aquela finalidade.
§ 1º
A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.
§ 2º
A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.