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Artigo 68 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 68

A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que contar mais de dez anos de efetivo serviço, e que a requerer com aquela finalidade.

§ 1º

A licença será sempre concedida com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço.

§ 2º

A concessão da licença para tratar de interesse particular é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 68 da Lei 6.652 /1979