Artigo 67, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao Policial-Militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para sua carreira.
§ 1º
A licença especial tem a duração de seis meses, a ser gozada de uma só vez, podendo ser parcelada em dois, ou três meses, por ano civil, quando solicitada pelo interessado e julgada conveniente pela autoridade competente.
§ 2º
O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 3º
Os períodos de licença especial não gozados pelo Policial-Militar serão computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.
§ 4º
A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 5º
Uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo, ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará à disposição do órgão responsável pelo pessoal da Polícia Militar.
§ 6º
A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral, de acordo com o interesse do serviço.