Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
§ 1º
A licença pode ser:
I
especial;
II
para tratar de interesse particular;
III
para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV
para tratamento de saúde própria.
§ 2º
A remuneração do Policial-Militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.