JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.

§ 1º

A licença pode ser:

I

especial;

II

para tratar de interesse particular;

III

para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV

para tratamento de saúde própria.

§ 2º

A remuneração do Policial-Militar, quando em qualquer das situações de licença constantes do parágrafo anterior, será regulada em legislação específica.

Art. 66, §1º, III da Lei 6.652 /1979