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Artigo 64, Inciso IV da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 64

Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I

núpcias: oito dias;

II

luto: até oito dias;

III

instalação: até dez dias;

IV

trânsito: até vinte dias.

Parágrafo único

O afastamento do serviço por motivo de núpcias, ou luto, será concedida, no primeiro caso, quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade, à qual estiver subordinado o Policial-Militar, tenha conhecimento do óbito.

Art. 64, IV da Lei 6.652 /1979