Artigo 64, Inciso IV da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I
núpcias: oito dias;
II
luto: até oito dias;
III
instalação: até dez dias;
IV
trânsito: até vinte dias.
Parágrafo único
O afastamento do serviço por motivo de núpcias, ou luto, será concedida, no primeiro caso, quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade, à qual estiver subordinado o Policial-Militar, tenha conhecimento do óbito.