Artigo 63, Parágrafo 3 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidas aos Policiais-Militares, para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte.
§ 1º
Compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar a regulamentação da concessão das férias anuais.
§ 2º
A concessão de férias não será prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, por punição anterior decorrente de transgressão disciplinar, pelo estado de guerra, ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
§ 3º
Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade de serviço, ou de transferência para a inatividade, os Policiais-Militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos.
§ 4º
O período de férias, a que se refere o presente artigo, terá a duração de trinta dias, sendo proibido o seu parcelamento.