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Artigo 60, Parágrafo 2 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 60

As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post-mortem.

§ 1º

Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º

A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Art. 60, §2º da Lei 6.652 /1979