Artigo 59, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, sendo feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares.
§ 1º
O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.
§ 2º
A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.
§ 3º
A promoção de Praças será disciplinada em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Território Federal, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares.