JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 58 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 58

Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modifiquem os vencimentos dos Policiais-Militares em serviço ativo.

Parágrafo único

Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo Policial-Militar da ativa, no posto ou graduação correspondentes aos seus proventos.

Art. 58 da Lei 6.652 /1979