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Artigo 56 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 56

O valor do soldo é igual para o Policial-Militar da ativa, da Reserva Remunerada, ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 50 deste Estatuto.