Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea b da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos, ou proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida nas bases estabelecidas em lei específica.
§ 1º
A remuneração dos Policiais-Militares, na ativa, é constituída pelas seguintes parcelas:
I
mensalmente:
a
vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e
b
indenizações;
II
eventualmente, outras indenizações.
§ 2º
Os Policiais-Militares na inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:
I
mensalmente:
a
proventos, compreendendo soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e
b
adicional de inatividade;
II
eventualmente, auxílio-invalidez.
§ 3º
Os Policiais-Militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.