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Artigo 53, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 53

A remuneração dos Policiais-Militares compreende vencimentos, ou proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida nas bases estabelecidas em lei específica.

§ 1º

A remuneração dos Policiais-Militares, na ativa, é constituída pelas seguintes parcelas:

I

mensalmente:

a

vencimentos, compreendendo soldo e gratificações; e

b

indenizações;

II

eventualmente, outras indenizações.

§ 2º

Os Policiais-Militares na inatividade percebem remuneração constituída pelas seguintes parcelas:

I

mensalmente:

a

proventos, compreendendo soldo, ou quotas de soldo, gratificações e indenizações incorporáveis; e

b

adicional de inatividade;

II

eventualmente, auxílio-invalidez.

§ 3º

Os Policiais-Militares receberão o salário-família de conformidade com a lei que o rege.

Art. 53, §2º, I, a da Lei 6.652 /1979