Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Os Policiais-Militares são alistáveis como eleitores, desde que Oficiais, Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos ou alunos de Escola de Formação de Oficiais Policial-Militar.
Parágrafo único
Os Policiais-Militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I
O Policial-Militar, que tiver menos de cinco anos de efetivo serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo, mediante demissão ou licenciamento ex-officio;
II
o Policial-Militar em atividade, com cinco ou mais anos de efetivo serviço, ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo e agregado, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, no ato da diplomação, transferido para a Reserva Remunerada, percebendo a remuneração a que fizer jus em função de seu tempo de serviço.