Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa, ou representação, segundo o regulamento da Polícia Militar.
§ 1º
O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:
I
em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição do quadro de acesso;
II
em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.
§ 2º
O pedido de reconsideração, a queixa, e a representação, não podem ser feitos coletivamente.
§ 3º
O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.