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Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 51

O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa, ou representação, segundo o regulamento da Polícia Militar.

§ 1º

O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I

em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição do quadro de acesso;

II

em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.

§ 2º

O pedido de reconsideração, a queixa, e a representação, não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º

O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.

Art. 51, §1º, II da Lei 6.652 /1979