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Artigo 50, Inciso III, Alínea i da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 50

São direitos dos Policiais-Militares:

I

a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;

II

a percepção de remuneração ao ser transferido para a inatividade;

III

nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação específica:

a

a estabilidade, quando Praça com dez, ou mais anos, de tempo de serviço efetivo;

b

o uso das designações hierárquicas;

c

a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d

a percepção de remuneração;

e

outros direitos previstos em lei específica de remuneração das Polícias Militares dos Territórios Federais;

f

a constituição de pensão de Policial-Militar;

g

a promoção;

h

a transferência para a inatividade;

i

as férias, os afastamentos temporários do serviço, e as licenças;

j

a demissão e o licenciamento voluntário;

l

o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;

m

o porte de arma, pela Praça, com restrições reguladas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único

A percepção de remuneração, ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá às seguintes condições:

I

o Oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de vinte por cento;

II

os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço;

III

as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Art. 50, III, i da Lei 6.652 /1979