Artigo 50, Inciso II da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
São direitos dos Policiais-Militares:
I
a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;
II
a percepção de remuneração ao ser transferido para a inatividade;
III
nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação específica:
a
a estabilidade, quando Praça com dez, ou mais anos, de tempo de serviço efetivo;
b
o uso das designações hierárquicas;
c
a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d
a percepção de remuneração;
e
outros direitos previstos em lei específica de remuneração das Polícias Militares dos Territórios Federais;
f
a constituição de pensão de Policial-Militar;
g
a promoção;
h
a transferência para a inatividade;
i
as férias, os afastamentos temporários do serviço, e as licenças;
j
a demissão e o licenciamento voluntário;
l
o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;
m
o porte de arma, pela Praça, com restrições reguladas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único
A percepção de remuneração, ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá às seguintes condições:
I
o Oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de vinte por cento;
II
os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço;
III
as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.