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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979

Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 5º

A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.

§ 1º

A carreira policial-militar, privativa do Policial-Militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.

§ 2º

É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.

Art. 5º, §1º da Lei 6.652 /1979