Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A carreira policial-militar é caracterizada pela atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas da Polícia Militar, denominada atividade policial-militar.
§ 1º
A carreira policial-militar, privativa do Policial-Militar em atividade, inicia-se com o ingresso na Polícia Militar e obedece à seqüência de graus hierárquicos.
§ 2º
É privativa de brasileiro nato a carreira de Oficial da Polícia Militar.