Artigo 49, Parágrafo 3 da Lei nº 6.652 de 30 de Maio de 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina.
§ 1º
O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.
§ 2º
Compete ao Governador do Território Federal julgar, em ultima instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.
§ 3º
Ao Conselho de Disciplina poderão, também, ser submetidas as Praças Reformadas e da Reserva Remunerada.